Publicado
10/06/2020
Prefeitura Municipal de Toledo/PR estabelece novas regras para o enfrentamento da pandemia em decorrência do Covid-19 (Decreto 826/2020). Confira:
DECRETO 826/2020
Suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, das seguintes atividades/estabelecimentos:
- Clubes, piscinas e associações recreativas e afins;
- Casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
- Academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;
- Teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
- Parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;
- Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;
- Jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
- Cursos presenciais; Atividades religiosas coletivas.
Autorizado o funcionamento
Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria neste Decreto e desde que as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo tópico anterior:
Horário de atendimento:
- De segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e às 19h; nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e as 17h; nos demais sábados: entre as 8h e as 12h.
Shoppings centers
- Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e às 19h; nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e às 17h; nos demais sábados: entre as 8h e às 12h.
Os restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte (regra para consumo no local):
- Horário de atendimento: entre as 11h e às 14h e entre as 18h e às 22h.
- Permissão para o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência nas mesas, devendo ser mantida a interdição dos “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos;
- Redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;
Escritórios em geral
- Distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;
Lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis:
- Horário de atendimento: 8h às 22h.
- VEDADA comercialização para consumo local.
Funcionam normalmente, desde que observadas às normas de prevenção (regras aplicáveis aos sistemas de tele-entrega, delivery e afins – não aplicáveis ao consumo no local):
- Farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;
- Prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
- Hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
- Panificadoras e confeitarias; Restaurantes.
Os estabelecimentos de comércio varejista em geral, hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:
- Ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
- Impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;
- Limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.
Escrito pela Advogada: Diheyziane Ilse Dallagnol OAB/PR 89.504
10/06/2020