Publicado
10/07/2020
Hoje está valendo o decreto estadual de forma prioritária e o municipal subsidiariamente no que for mais restritivo, por exemplo:
Todas atividades não essenciais estabelecidas pelo Estado, mais a construção civil, bem como o comércio alimentício nos dias 12 e 13, exceto suas atividades internas administrativas.
Obs: atividades essenciais a outro decreto o 4.317, de 21 de março. As atividades são as descritas no Anexo I.
As atividades essências estão permitidas, com exceção de dois períodos: (1) a construção civil em Toledo de 11 a 14, e (2) comércio de alimentos de 12 a 13, ressalvado suas atividades internas administrativas e serviços de entrega (delivery).
As atividades de restaurantes e lanchonetes somente por entrega.
Supermercados, açougues, padarias podem abrir somente nos dias 11 e 14 (sábado e quarta), vedando consumo no local.
Outra informação importante para as Empresas é que uma lei municipal no dia 10/07 antecipou o feriado do dia 14/12/2020 para dia 13/07/2020, portanto este dia la em Dezembro poderá ser trabalhado sem custos adicionais.
Enquanto os decretos regulam quem abre e quem fecha de acordo com a essencialidade da atividade, e quando fecha, como fez o decreto municipal, em termos práticos a lei municipal apenas altera o dia 13 para ser feriado. Ou seja, se a atividade da empresa for essencial e puder abrir nos dias citados acima citados o dia 13 é um feriado comum, remunerado em dobro de acordo com a regra trabalhista.
Permanece vigente, portanto, o decreto estadual que suspende as atividades não essenciais para Toledo, assim como permanece vigente o decreto municipal que dita regras para os dias 11 a 14.
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.
Robson Giollo , OAB /PR46316
Rodrigo Bordignon, OAB/PR 70.570