Publicado
28/07/2017
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não configuram acréscimo patrimonial da empresa, mas sim um benefício fiscal com o intuito de fomentar a atividade empresarial. Por isto, não configuram receita e não pode, ser equiparados ou confundidos com lucro ou renda. Devem, portanto, ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da contribuição ao PIS e da COFINS.
Desta forma, é possível buscar judicialmente o direito ao recálculo do IRPJ, da CSLLe do PIS/COFINS, com a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, com a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.